Art. 64

Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo X

Texto oficial
Art. 64. Os direitos e princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026