Art. 132
Lei de Licitações e Contratos · Título III
Capítulo VII · Da Alteração dos Contratos e dos Preços
Texto oficial
Art. 132. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026