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Lei de Licitações e Contratos · Título III
Dos Contratos Administrativos
Capítulo I · Da Formalização dos Contratos
Art. 89
Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de…
Art. 90
A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contra…
Art. 91
Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver…
Art. 92
São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
Art. 93
Nas contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados, inclusive daqueles qu…
Art. 94
A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável p…
Art. 95
O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administr…
Capítulo II · Das Garantias
Art. 96
A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão n…
Art. 97
O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pe…
Art. 98
Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinc…
Art. 99
Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a p…
Art. 100
A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do co…
Art. 101
Nos casos de contratos que impliquem a entrega de bens pela Administração, dos quais o con…
Art. 102
Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da ga…
Capítulo III · Da Alocação de Riscos
Art. 103
O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matri…
Capítulo IV · Das Prerrogativas da Administração
Art. 104
O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relaçã…
Capítulo V · Da Duração dos Contratos
Art. 105
A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser obse…
Art. 106
A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de…
Art. 107
Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente,…
Art. 108
A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses pre…
Art. 109
A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que…
Art. 110
Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Admin…
Art. 111
Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será auto…
Art. 112
Os prazos contratuais previstos nesta Lei não excluem nem revogam os prazos contratuais pr…
Art. 113
O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua…
Art. 114
O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da inf…
Capítulo VI · Da Execução dos Contratos
Art. 115
O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençad…
Art. 116
Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos p…
Art. 117
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do…
Art. 118
O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do servi…
Art. 119
O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas…
Art. 120
O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a tercei…
Art. 121
Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscai…
Art. 122
Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contr…
Art. 123
A Administração terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações…
Capítulo VII · Da Alteração dos Contratos e dos Preços
Art. 124
Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, no…
Art. 125
Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o co…
Art. 126
As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não po…
Art. 127
Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fi…
Art. 128
Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor g…
Art. 129
Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já h…
Art. 130
Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratad…
Art. 131
A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econôm…
Art. 132
A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestaçõe…
Art. 133
Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alt…
Art. 134
Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver…
Art. 135
Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão d…
Art. 136
Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apos…
Capítulo VIII · Das Hipóteses de Extinção dos Contratos
Art. 137
Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos…
Art. 138
A extinção do contrato poderá ser:
Art. 139
A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo…
Capítulo IX · Do Recebimento do Objeto do Contrato
Art. 140
O objeto do contrato será recebido:
Capítulo X · Dos Pagamentos
Art. 141
No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fon…
Art. 142
Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou…
Art. 143
No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantid…
Art. 144
Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser est…
Art. 145
Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais…
Art. 146
No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da ad…
Capítulo XI · Da Nulidade dos Contratos
Art. 147
Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não…
Art. 148
A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse…
Art. 149
A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houve…
Art. 150
Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicaç…
Capítulo XII · Dos Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias
Art. 151
Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de preven…
Art. 152
A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.
Art. 153
Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resoluç…
Art. 154
O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de…
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