Art. 128
Lei de Licitações e Contratos · Título III
Capítulo VII · Da Alteração dos Contratos e dos Preços
Texto oficial
Art. 128. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026