Art. 129

Lei de Licitações e Contratos · Título III

Capítulo VII · Da Alteração dos Contratos e dos Preços

Texto oficial
Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026