Art. 142

Lei de Licitações e Contratos · Título III

Capítulo X · Dos Pagamentos

Texto oficial
Art. 142. Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.
Parágrafo único. (VETADO).

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026