Art. 154
Lei de Licitações e Contratos · Título III
Capítulo XII · Dos Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias
Texto oficial
Art. 154. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026