Art. 154

Lei de Licitações e Contratos · Título III

Capítulo XII · Dos Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias

Texto oficial
Art. 154. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026