Art. 134

Lei de Licitações e Contratos · Título III

Capítulo VII · Da Alteração dos Contratos e dos Preços

Texto oficial
Art. 134. Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026