Art. 134
Lei de Licitações e Contratos · Título III
Capítulo VII · Da Alteração dos Contratos e dos Preços
Texto oficial
Art. 134. Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026