Art. 100

Lei de Licitações e Contratos · Título III

Capítulo II · Das Garantias

Texto oficial
Art. 100. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026