Art. 100
Lei de Licitações e Contratos · Título III
Capítulo II · Das Garantias
Texto oficial
Art. 100. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026