Art. 99

Lei de Licitações e Contratos · Título III

Capítulo II · Das Garantias

Texto oficial
Art. 99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026