Art. 101

Lei de Licitações e Contratos · Título III

Capítulo II · Das Garantias

Texto oficial
Art. 101. Nos casos de contratos que impliquem a entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, o valor desses bens deverá ser acrescido ao valor da garantia.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026