Art. 119
Lei de Licitações e Contratos · Título III
Capítulo VI · Da Execução dos Contratos
Texto oficial
Art. 119. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026