Art. 118

Lei de Licitações e Contratos · Título III

Capítulo VI · Da Execução dos Contratos

Texto oficial
Art. 118. O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026