Art. 120

Lei de Licitações e Contratos · Título III

Capítulo VI · Da Execução dos Contratos

Texto oficial
Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026