Art. 150

Lei de Licitações e Contratos · Título III

Capítulo XI · Da Nulidade dos Contratos

Texto oficial
Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026