Art. 149
Lei de Licitações e Contratos · Título III
Capítulo XI · Da Nulidade dos Contratos
Texto oficial
Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026