Art. 109

Lei de Licitações e Contratos · Título III

Capítulo V · Da Duração dos Contratos

Texto oficial
Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026