Art. 109
Lei de Licitações e Contratos · Título III
Capítulo V · Da Duração dos Contratos
Texto oficial
Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026