Art. 108
Lei de Licitações e Contratos · Título III
Capítulo V · Da Duração dos Contratos
Texto oficial
Art. 108. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas "f" e "g" do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do caput do art. 75 desta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026