Art. 107
Lei de Licitações e Contratos · Título III
Capítulo V · Da Duração dos Contratos
Texto oficial
Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026