Art. 107

Lei de Licitações e Contratos · Título III

Capítulo V · Da Duração dos Contratos

Texto oficial
Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026