Art. 146
Lei de Licitações e Contratos · Título III
Capítulo X · Dos Pagamentos
Texto oficial
Art. 146. No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026