Art. 152

Lei de Licitações e Contratos · Título III

Capítulo XII · Dos Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias

Texto oficial
Art. 152. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026