Art. 152
Lei de Licitações e Contratos · Título III
Capítulo XII · Dos Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias
Texto oficial
Art. 152. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026