Art. 157

Lei de Licitações e Contratos · Título IV

Capítulo I · Das Infrações e Sanções Administrativas

Texto oficial
Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026