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Lei de Licitações e Contratos · Título IV
Das Irregularidades
Capítulo I · Das Infrações e Sanções Administrativas
Art. 155
O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infr…
Art. 156
Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as segu…
Art. 157
Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultad…
Art. 158
A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requ…
Art. 159
Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações…
Art. 160
A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direi…
Art. 161
Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes fe…
Art. 162
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na…
Art. 163
É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que apli…
Capítulo II · Das Impugnações, dos Pedidos de Esclarecimento e dos Recursos
Art. 164
Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na a…
Art. 165
Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
Art. 166
Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 desta Lei…
Art. 167
Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas…
Art. 168
O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorr…
Capítulo III · Do Controle das Contratações
Art. 169
As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão…
Art. 170
Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, critérios de…
Art. 171
Na fiscalização de controle será observado o seguinte:
Art. 172
(VETADO).
Art. 173
Os tribunais de contas deverão, por meio de suas escolas de contas, promover eventos de ca…
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