Art. 173
Lei de Licitações e Contratos · Título IV
Capítulo III · Do Controle das Contratações
Texto oficial
Art. 173. Os tribunais de contas deverão, por meio de suas escolas de contas, promover eventos de capacitação para os servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei, incluídos cursos presenciais e a distância, redes de aprendizagem, seminários e congressos sobre contratações públicas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026