Art. 162

Lei de Licitações e Contratos · Título IV

Capítulo I · Das Infrações e Sanções Administrativas

Texto oficial
Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026