Art. 159
Lei de Licitações e Contratos · Título IV
Capítulo I · Das Infrações e Sanções Administrativas
Texto oficial
Art. 159. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.
Parágrafo único. (VETADO).
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026