Art. 192
Lei de Licitações e Contratos · Título V
Capítulo III · Disposições Transitórias e Finais
Texto oficial
Art. 192. O contrato relativo a imóvel do patrimônio da União ou de suas autarquias e fundações continuará regido pela legislação pertinente, aplicada esta Lei subsidiariamente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026