Art. 192

Lei de Licitações e Contratos · Título V

Capítulo III · Disposições Transitórias e Finais

Texto oficial
Art. 192. O contrato relativo a imóvel do patrimônio da União ou de suas autarquias e fundações continuará regido pela legislação pertinente, aplicada esta Lei subsidiariamente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026