Art. 49
Lei de Licitações e Contratos · Título II
Capítulo II · Da Fase Preparatória · Seção IV · Disposições Setoriais · Subseção III · Dos Serviços em Geral
Texto oficial
Art. 49. A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e
II - a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Administração deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026