← Sumário
Lei de Licitações e Contratos · Título II
Das Licitações
Capítulo I · Do Processo Licitatório
Art. 11
O processo licitatório tem por objetivos:
Art. 12
No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
Art. 13
Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de infor…
Art. 14
Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretame…
Art. 15
Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá part…
Art. 16
Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação qu…
Art. 17
O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
Capítulo II · Da Fase Preparatória · Seção I · Da Instrução do Processo Licitatório
Art. 18
A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compa…
Art. 19
Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de admi…
Art. 20
Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Púb…
Art. 21
A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência…
Art. 22
O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado…
Art. 23
O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticado…
Art. 24
Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, se…
Art. 25
O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgam…
Art. 26
No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
Art. 27
Será divulgada, em sítio eletrônico oficial, a cada exercício financeiro, a relação de emp…
Capítulo II · Da Fase Preparatória · Seção II · Das Modalidades de Licitação
Art. 28
São modalidades de licitação:
Art. 29
A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 dest…
Art. 30
O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
Art. 31
O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade c…
Art. 32
A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
Capítulo II · Da Fase Preparatória · Seção III · Dos Critérios de Julgamento
Art. 33
O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
Art. 34
O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço consi…
Art. 35
O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propos…
Art. 36
O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderaç…
Art. 37
O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por:
Art. 38
No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à…
Art. 39
O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de co…
Capítulo II · Da Fase Preparatória · Seção IV · Disposições Setoriais · Subseção I · Das Compras
Art. 40
O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o se…
Art. 41
No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepciona…
Art. 42
A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas e…
Art. 43
O processo de padronização deverá conter:
Art. 44
Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar…
Art. 44-A
O processo licitatório para compra de equipamento destinado a procedimento diagnóstico ou…
Capítulo II · Da Fase Preparatória · Seção IV · Disposições Setoriais · Subseção II · Das Obras e Serviços de Engenharia
Art. 45
As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas…
Art. 46
Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
Capítulo II · Da Fase Preparatória · Seção IV · Disposições Setoriais · Subseção III · Dos Serviços em Geral
Art. 47
As licitações de serviços atenderão aos princípios:
Art. 48
Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumen…
Art. 49
A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou…
Art. 50
Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratad…
Capítulo II · Da Fase Preparatória · Seção IV · Disposições Setoriais · Subseção IV · Da Locação de Imóveis
Art. 51
Ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 74 desta Lei, a locação de imóveis deve…
Capítulo II · Da Fase Preparatória · Seção IV · Disposições Setoriais · Subseção V · Das Licitações Internacionais
Art. 52
Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da políti…
Capítulo III · Da Divulgação do Edital de Licitação
Art. 53
Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramen…
Art. 54
A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do in…
Capítulo IV · Da Apresentação de Propostas e Lances
Art. 55
Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de di…
Art. 56
O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:
Art. 57
O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os…
Art. 58
Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento…
Capítulo V · Do Julgamento
Art. 59
Serão desclassificadas as propostas que:
Art. 60
Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de…
Art. 61
Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajo…
Capítulo VI · Da Habilitação
Art. 62
A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documen…
Art. 63
Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:
Art. 64
Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apr…
Art. 65
As condições de habilitação serão definidas no edital.
Art. 66
A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e as…
Art. 67
A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será res…
Art. 68
As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seg…
Art. 69
A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para…
Art. 70
A documentação referida neste Capítulo poderá ser:
Capítulo VII · Do Encerramento da Licitação
Art. 71
Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos,…
Capítulo VIII · Da Contratação Direta · Seção I · Do Processo de Contratação Direta
Art. 72
O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa…
Art. 73
Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o…
Capítulo VIII · Da Contratação Direta · Seção II · Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 74
É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
Capítulo VIII · Da Contratação Direta · Seção III · Da Dispensa de Licitação
Art. 75
É dispensável a licitação:
Capítulo IX · Das Alienações
Art. 76
A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse públic…
Art. 77
Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, subm…
Capítulo X · Dos Instrumentos Auxiliares · Seção I · Dos Procedimentos Auxiliares
Art. 78
São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
Capítulo X · Dos Instrumentos Auxiliares · Seção II · Do Credenciamento
Art. 79
O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
Capítulo X · Dos Instrumentos Auxiliares · Seção III · Da Pré-Qualificação
Art. 80
A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
Capítulo X · Dos Instrumentos Auxiliares · Seção IV · Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 81
A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de man…
Capítulo X · Dos Instrumentos Auxiliares · Seção V · Do Sistema de Registro de Preços
Art. 82
O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e dever…
Art. 83
A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições est…
Art. 84
O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogad…
Art. 85
A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema…
Art. 86
O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, par…
Capítulo X · Dos Instrumentos Auxiliares · Seção VI · Do Registro Cadastral
Art. 87
Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o…
Art. 88
Ao requerer, a qualquer tempo, inscrição no cadastro ou a sua atualização, o interessado f…
Início
Buscar
Novidades
Ajustes