Art. 83
Lei de Licitações e Contratos · Título II
Capítulo X · Dos Instrumentos Auxiliares · Seção V · Do Sistema de Registro de Preços
Texto oficial
Art. 83. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026