Art. 83

Lei de Licitações e Contratos · Título II

Capítulo X · Dos Instrumentos Auxiliares · Seção V · Do Sistema de Registro de Preços

Texto oficial
Art. 83. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026