Art. 65
Lei de Licitações e Contratos · Título II
Capítulo VI · Da Habilitação
Texto oficial
Art. 65. As condições de habilitação serão definidas no edital.
§ 1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.
§ 2º A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026