Art. 66
Lei de Licitações e Contratos · Título II
Capítulo VI · Da Habilitação
Texto oficial
Art. 66. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026