Art. 77
Lei de Licitações e Contratos · Título II
Capítulo IX · Das Alienações
Texto oficial
Art. 77. Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026