Art. 77

Lei de Licitações e Contratos · Título II

Capítulo IX · Das Alienações

Texto oficial
Art. 77. Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026