Art. 78
Lei de Licitações e Contratos · Título II
Capítulo X · Dos Instrumentos Auxiliares · Seção I · Dos Procedimentos Auxiliares
Texto oficial
Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I - credenciamento;
II - pré-qualificação;
III - procedimento de manifestação de interesse;
IV - sistema de registro de preços;
V - registro cadastral.
§ 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.
§ 2º O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026