Art. 51

Lei de Licitações e Contratos · Título II

Capítulo II · Da Fase Preparatória · Seção IV · Disposições Setoriais · Subseção IV · Da Locação de Imóveis

Texto oficial
Art. 51. Ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 74 desta Lei, a locação de imóveis deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026