Art. 44

Lei de Licitações e Contratos · Título II

Capítulo II · Da Fase Preparatória · Seção IV · Disposições Setoriais · Subseção I · Das Compras

Texto oficial
Art. 44. Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026