Art. 44-A
Lei de Licitações e Contratos · Título II
Capítulo II · Da Fase Preparatória · Seção IV · Disposições Setoriais · Subseção I · Das Compras
Texto oficial
Art. 44-A. O processo licitatório para compra de equipamento destinado a procedimento diagnóstico ou terapêutico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) que tenha valor superior ao previsto no inciso II do art. 75 desta Lei deve levar em consideração o seu adequado aproveitamento ao longo de sua vida útil.
§ 1º No edital de licitação, deve constar a demonstração da capacidade instalada para operação do equipamento ou o plano de atendimento aos requisitos necessários à operação.
§ 2º (VETADO na Lei nº 15.210, de 16/9/2025, publicada no DOU de 17/9/2025, em vigor 180 dias após a publicação)
§ 3º (VETADO na Lei nº 15.210, de 16/9/2025, publicada no DOU de 17/9/2025, em vigor 180 dias após a publicação)
§ 4º (VETADO na Lei nº 15.210, de 16/9/2025, publicada no DOU de 17/9/2025, em vigor 180 dias após a publicação)
§ 5º (VETADO na Lei nº 15.210, de 16/9/2025, publicada no DOU de 17/9/2025, em vigor 180 dias após a publicação)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026