Art. 62

Lei de Licitações e Contratos · Título II

Capítulo VI · Da Habilitação

Texto oficial
Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
I - jurídica;
II - técnica;
III - fiscal, social e trabalhista;
IV - econômico-financeira.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026