Art. 28
Lei de Licitações e Contratos · Título II
Capítulo II · Da Fase Preparatória · Seção II · Das Modalidades de Licitação
Texto oficial
Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026