Art. 85
Lei de Licitações e Contratos · Título II
Capítulo X · Dos Instrumentos Auxiliares · Seção V · Do Sistema de Registro de Preços
Texto oficial
Art. 85. A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026