Art. 73
Lei de Licitações e Contratos · Título II
Capítulo VIII · Da Contratação Direta · Seção I · Do Processo de Contratação Direta
Texto oficial
Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026