Art. 13

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro · Artigos

Texto oficial
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026