Art. 13
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro · Artigos
Texto oficial
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026