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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro · Artigos
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Art. 1º
Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias de…
Art. 2º
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou rev…
Art. 3º
Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 4º
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os…
Art. 5º
Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências…
Art. 6º
A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direit…
Art. 7º
A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim d…
Art. 8º
Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do p…
Art. 9º
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
Art. 10
A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou…
Art. 11
As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações…
Art. 12
É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou…
Art. 13
A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto…
Art. 14
Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e d…
Art. 15
Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requi…
Art. 16
Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se…
Art. 17
As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não te…
Art. 18
Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhe…
Art. 19
Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules…
Art. 20
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores j…
Art. 21
A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidaçã…
Art. 22
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dif…
Art. 23
A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orient…
Art. 24
A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato,…
Art. 25
(VETADO na Lei nº 13.655, de 25/4/2018)
Art. 26
Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do d…
Art. 27
A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor…
Art. 28
O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de…
Art. 29
Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, sal…
Art. 30
As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das no…
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