Art. 9º
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro · Artigos
Texto oficial
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026