Art. 16

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro · Artigos

Texto oficial
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026