Art. 43
Processo Administrativo Federal · Capítulo X
Texto oficial
Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026