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Processo Administrativo Federal · Capítulo X

Da Instrução

Art. 29As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomad…Art. 30São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.Art. 31Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poder…Art. 32Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá…Art. 33Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros me…Art. 34Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de adminis…Art. 35Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades admin…Art. 36Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído a…Art. 37Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes…Art. 38O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos…Art. 39Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interes…Art. 40Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreci…Art. 41Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima d…Art. 42Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido…Art. 43Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de ór…Art. 44Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de de…Art. 45Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providência…Art. 46Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográfica…Art. 47O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatóri…