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Processo Administrativo Federal · Capítulo X
Da Instrução
Art. 29
As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomad…
Art. 30
São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 31
Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poder…
Art. 32
Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá…
Art. 33
Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros me…
Art. 34
Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de adminis…
Art. 35
Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades admin…
Art. 36
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído a…
Art. 37
Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes…
Art. 38
O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos…
Art. 39
Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interes…
Art. 40
Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreci…
Art. 41
Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima d…
Art. 42
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido…
Art. 43
Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de ór…
Art. 44
Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de de…
Art. 45
Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providência…
Art. 46
Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográfica…
Art. 47
O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatóri…
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