Art. 37
Processo Administrativo Federal · Capítulo X
Texto oficial
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026