Art. 36

Processo Administrativo Federal · Capítulo X

Texto oficial
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026