Art. 35

Processo Administrativo Federal · Capítulo X

Texto oficial
Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026